1 - As Partes adoptam as medidas necessárias para tipificar como infracções penais no respectivo direito interno, quando cometidas intencionalmente:
a):
i) A produção, o fabrico, a extracção, a preparação, a oferta, a comercialização, a distribuição, a venda, a entrega em quaisquer condições, a corretagem, a expedição, a expedição em trânsito, o transporte, a importação ou a exportação de quaisquer estupefacientes e substâncias psicotrópicas em violação das disposições da Convenção de 1961, da Convenção de 1961 alterada ou da Convenção de 1971;
ii) A cultura de dormideiras, de arbustos de coca ou da planta de cannabis para fins de produção de estupefacientes em violação das disposições da Convenção de 1961 e da Convenção de 1961 modificada;
iii) A detenção ou a aquisição de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas para qualquer das actividades enumeradas na alínea i);
iv) O fabrico, o transporte ou a distribuição de equipamentos, materiais ou substâncias das Tabelas I e II, com o conhecimento de que os mesmos vão ser utilizados no ou para o cultivo, produção ou fabrico ilícitos de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;
v) A organização, direcção ou financiamento de qualquer das infracções enumeradas nas alíneas i), ii), iii) ou iv);
b):
i) A conversão ou a transferência de bens, com o conhecimento de que os mesmos provêm de qualquer das infracções estabelecidas de acordo com a alínea a) do n.º 1 deste artigo, ou da participação nessa ou nessas infracções, com o objectivo de ocultar ou dissimular a origem ilícita desses bens ou de auxiliar a pessoa implicada na prática dessa ou dessas infracções a eximir-se às consequências jurídicas dos seus actos;
ii) A ocultação ou a dissimulação da verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação, propriedade ou outros direitos respeitantes aos bens, com o conhecimento de que eles provêm de uma das infracções estabelecidas de acordo com a alínea a) do n.º 1 deste artigo ou de actos de participação nessa ou nessas infracções;
c) Sob reserva dos princípios constitucionais e dos conceitos fundamentais dos respectivos sistemas jurídicos:
i) A aquisição, detenção ou uso de bens, com o conhecimento, no momento da sua recepção, de que provêm de qualquer das infracções estabelecidas de acordo com a alínea a) do n.º 1 deste artigo ou da participação nessa ou nessas infracções;
ii) A detenção de equipamentos, materiais ou substâncias compreendidas nas Tabelas I e II, com o conhecimento de que são ou vão ser utilizados no ou para o cultivo, produção ou fabrico de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;
iii) O incitamento ou a indução de outrem em público, por qualquer meio, a cometer qualquer das infracções estabelecidas de acordo com o presente artigo ou a utilizar ilicitamente estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;
iv) A participação na prática de uma das infracções estabelecidas de acordo com o presente artigo, ou a associação ou conspiração, a tentativa e a prestação de auxílio, a facilitação ou o aconselhamento relativamente à prática dessas infracções.
2 - Sob reserva dos princípios constitucionais e dos conceitos fundamentais do respectivo sistema jurídico, as Partes adoptam as medidas necessárias para tipificar como infracções penais no respectivo direito interno, quando cometidas intencionalmente, a detenção, a aquisição ou o cultivo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas para consumo pessoal em violação do disposto na Convenção de 1961, na Convenção de 1961 Modificada e na Convenção de 1971.
3 - O conhecimento, a intenção ou o propósito requeridos como elementos constitutivos de qualquer das infracções previstas no n.º 1 do presente artigo podem ser deduzidos das circunstâncias factuais objectivas.
4 -:
a) As Partes tornam a prática de qualquer das infracções estabelecidas de acordo com o n.º 1 deste artigo passível de sanções proporcionais à sua gravidade, tais como pena de prisão ou outras penas privativas de liberdade, multa e perda de bens;
b) As Partes podem estabelecer, como medidas complementares da condenação ou da pena por infracções estabelecidas de acordo com o n.º 1 deste artigo, que o agente seja submetido a medidas de tratamento, de educação, de pós-cura, de reabilitação ou de reinserção social;
c) Não obstante o disposto nas alíneas anteriores, no caso de infracções de menor gravidade, as Partes podem adoptar medidas alternativas à condenação ou pena, tais como, medidas de educação, de reabilitação ou de reinserção social e, bem assim, nos casos em que o agente seja um toxicodependente, medidas de tratamento e de pós-cura;
d) As Partes podem adoptar, quer como medidas alternativas à condenação ou pena por infracções estabelecidas em conformidade com o n.º 2 do presente artigo, quer como medidas complementares, medidas de tratamento, de educação, de pós-cura, de reabilitação ou de reinserção social do agente.
5 - As Partes asseguram que os seus tribunais e outras autoridades competentes possam ter em consideração as circunstâncias factuais que conferem particular gravidade às infracções estabelecidas de acordo com o n.º 1 do presente artigo, tais como:
a) A participação na infracção de uma organização criminosa à qual o agente pertença;
b) A participação do agente em quaisquer outras actividades criminosas organizadas internacionais;
c) A participação do agente em quaisquer outras actividades ilegais facilitadas pela prática dessa infracção;
d) O uso da violência ou de armas pelo agente;
e) O facto de o agente ocupar um cargo público e de a infracção estar relacionada com esse cargo;
f) A vitimização ou a utilização de menores;
g) O facto de a infracção ser cometida num estabelecimento penitenciário, num estabelecimento de ensino, num centro de serviços sociais ou na sua vizinhança imediata ou em locais onde crianças de escola e estudantes se dediquem a actividades educativas, desportivas ou sociais;
h) As condenações anteriores no país ou no estrangeiro, em particular por infracções análogas, na medida em que o direito interno de uma Parte o permita.
6 - As Partes providenciam no sentido de assegurar que o poder legal discricionário, conferido pelo respectivo direito interno e relativo a procedimento criminal contra um indivíduo por infracções estabelecidas de acordo com o presente artigo, seja exercido por forma a optimizar a eficácia das medidas de detenção e de repressão relativas a essas infracções, tendo em conta a necessidade de exercer um efeito dissuasor da prática de tais infracções.
7 - As Partes asseguram que os seus tribunais ou outras autoridades competentes tenham em consideração a gravidade das infracções previstas no n.º 1 e as circunstâncias previstas no n.º 5 do presente artigo, quando considerem a possibilidade de libertação antecipada ou condicional de pessoas condenadas por essas infracções.
8 - As Partes estabelecem, nos casos pertinentes, de acordo com o respectivo direito interno, um prazo de prescrição prolongado para a promoção de processos penais por infracções estabelecidas de acordo com o n.º 1 do presente artigo, o qual é superior nos casos em que o presumível agente se tiver subtraído à acção da justiça.
9 - As Partes adoptam, de acordo com o respectivo sistema jurídico, as medidas adequadas a fim de assegurar a comparência no processo penal correspondente de qualquer pessoa acusada ou condenada por infracções estabelecidas de acordo com o n.º 1 deste artigo que se encontre no seu território.
10 - Para os fins da cooperação entre as Partes prevista na presente Convenção e, em particular, da cooperação prevista nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 9.º, as infracções estabelecidas de acordo com o presente artigo não são consideradas como infracções fiscais ou políticas nem como tendo motivação política, sem prejuízo dos limites constitucionais e da legislação fundamental das Partes.
11 - As disposições do presente artigo em nada afectam o princípio segundo o qual a descrição típica das infracções a que se refere e dos respectivos meios legais de defesa relevam exclusivamente do direito interno das Partes e nos termos do qual essas infracções são perseguidas e punidas de acordo com esse direito.