- 1 -Se entre duas ou mais Partes surgir um diferendo no que se refere à interpretação ou à aplicação da presente Convenção, as Partes consultam-se entre si para resolver esse diferendo por meio de negociações, de inquéritos, de mediação, de conciliação, de arbitragem ou de recurso a organismos regionais, à vida judicial ou a qualquer outro meio pacífico da sua escolha.
- 2 -Todo o diferendo desta natureza que não tenha sido resolvido pelos meios previstos no n.º 1 é submetido para decisão, a pedido de qualquer dos Estados Partes no diferendo, ao Tribunal Internacional de Justiça.
- 3 -Se uma organização regional de integração económica a que se refere a alínea c) do artigo 26.º for Parte num diferendo que não possa ser resolvido da forma prevista no n.º 1 deste artigo, pode, por intermédio de um Estado membro da Organização das Nações Unidas, pedir ao Conselho que solicite um parecer consultivo do Tribunal Internacional de Justiça, nos termos do artigo 65.º do Estatuto do Tribunal, o qual será considerado decisivo.
- 4 -Qualquer Estado, no momento em que assinar ratificar, aceitar ou aprovar a presente Convenção ou a ela aderir, ou qualquer organização regional de integração económica, no momento da assinatura, do depósito de um acto de confirmação formal ou da adesão, pode declarar que não se considera vinculado ou vinculada pelas disposições dos n.os 2 e 3 deste artigo. As outras Partes não ficam vinculadas pelas disposições dos n.os 2 e 3 em relação a uma Parte que tenha feito tal declaração.
- 5 -Qualquer Parte que tenha feito uma declaração nos termos do n.º 4 deste artigo pode, em qualquer momento, retirar essa declaração por meio de notificação dirigida ao Secretário-Geral.
Artigo 32.º — Resolução de diferendos
Vigente desde: 06/09/1991