- 1 -Qualquer Parte pode propor uma alteração à presente Convenção. O texto da alteração e os motivos que a fundamentam são comunicados ao Secretário-Geral, que os transmite às outras Partes com o pedido de indicação sobre se aceitam a alteração proposta. Se a proposta de alteração distribuída acordo com este número não for rejeitada por nenhuma Parte nos 24 meses que se seguem à sua comunicação, a referida alteração será considerada aceite e entrará em vigor para cada uma das Partes 90 dias após o depósito do respectivo instrumento junto do Secretário-Geral, exprimindo o seu consentimento em ficar vinculada por essa alteração.
- 2 -Se uma alteração for rejeitada por uma Parte, o Secretário-Geral consulta as Partes e, a pedido da maioria, submete a questão, assim como qualquer observação que tenha sido apresentada pelas Partes, à consideração do Conselho, o qual, em conformidade com o n.º 4 do artigo 62.º da Carta das Nações Unidas, pode convocar uma conferência. As alterações resultantes dessa conferência serão consignadas num protocolo de alteração. As Partes que consentirem em ficar vinculadas por esse Protocolo devem informar expressamente o Secretário-Geral desse facto.
Artigo 31.º — Alterações
Vigente desde: 06/09/1991