- 1 -Cada Parte:
- a)Adopta as medidas necessárias para estabelecer a sua competência em relação às infracções que tipificar de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º, quando:
- i)A infracção for cometida no seu território;
- ii)A infracção for cometida a bordo de um navio arvorando o seu pavilhão ou de uma aeronave com matrícula conforme com a sua legislação no momento em que a infracção é cometida;
- b)Pode adoptar as medidas necessárias para estabelecer a sua competência em relação às infracções que tipificar de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º, quando:
- i)A infracção for cometida por um nacional seu ou por pessoa com residência habitual no seu território;
- ii)A infracção for cometida a bordo de um navio em relação ao qual essa Parte está autorizada a tomar medidas adequadas, nos termos do artigo 17.º, desde que essa competência seja exercida unicamente com base nos acordos ou protocolos previstos nos n.os 4 e 9 do mesmo artigo;
- iii)Se trate de uma infracção estabelecida de acordo com a alínea c), iv), do n.º 1 do artigo 3.º e for cometida fora do seu território com vista à prática, no seu território, de uma infracção estabelecida de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º
- a)Adopta as medidas necessárias para estabelecer a sua competência em relação às infracções que tipificar de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º, quando:
- 2 -Cada Parte:
- a)Adopta igualmente as medidas necessárias para estabelecer a sua competência em relação às infracções que tipificou de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º, quando o presumível agente se encontre no seu território e a referida Parte o não extradite para o território de uma outra Parte com fundamento em que:
- i)A infracção foi cometida no seu território ou a bordo de um navio arvorando o seu pavilhão ou de uma aeronave com matrícula conforme com a sua legislação no momento em que a infracção foi cometida; ou
- ii)A infracção foi cometida por um nacional seu;
- b)Pode igualmente adoptar as medidas necessárias para estabelecer a sua competência em relação às infracções que tipificou de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º, quando o presumível agente se encontre no seu território e a referida Parte o não extradite para o território de uma outra Parte.
- a)Adopta igualmente as medidas necessárias para estabelecer a sua competência em relação às infracções que tipificou de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º, quando o presumível agente se encontre no seu território e a referida Parte o não extradite para o território de uma outra Parte com fundamento em que:
- 3 -A presente Convenção não exclui o exercício de qualquer competência em matéria penal estabelecida por uma Parte de acordo com o seu direito interno.
Artigo 4.º — Competência
Vigente desde: 06/09/1991