- 1 -O presente artigo aplica-se às infracções estabelecidas pelas Partes de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º
- 2 -As infracções a que o presente artigo se aplica consideram-se incluídas de pleno direito em todos os tratados de extradição em vigor entre as Partes como infracções que dão lugar a extradição. As Partes comprometem-se a incluir tais infracções como infracções que dão lugar a extradição em todos os tratados de extradição que venham a celebrar entre si.
- 3 -Se uma Parte, que subordina a extradição à existência de um tratado, receber um pedido de extradição de uma outra Parte à qual não se encontra vinculada por nenhum tratado de extradição, pode considerar a presente Convenção como a base jurídica da extradição em relação às infracções a que o presente artigo se aplica. As Partes que careçam de legislação detalhada para poderem utilizar a presente Convenção como a base jurídica da extradição devem considerar a promulgação da legislação necessária.
- 4 -As Partes que não subordinam a extradição à existência de um tratado reconhecem as infracções a que o presente artigo se aplica como infracções que dão lugar a extradição entre si.
- 5 -A extradição está subordinada às condições previstas na lei da Parte requerida ou nos tratados de extradição aplicáveis, incluindo os motivos pelos quais a Parte requerida pode recusar a extradição.
- 6 -Ao examinar os pedidos recebidos em conformidade com o presente artigo, o Estado requerido pode recusar dar-lhes cumprimento quando existam fundadas razões que levem as suas autoridades judiciárias ou outras autoridades competentes a concluir que a extradição facilitaria a perseguição ou a punição de um pessoa em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou convicções políticas, ou que a situação dessa pessoa poderia ser prejudicada por qualquer dessas razões.
- 7 -As Partes devem esforçar-se por acelerar os processos de extradição e simplificar os requisitos em matéria de prova relativos a esses processos no que se refere às infracções a que o presente artigo se aplica.
- 8 -Sob reserva das disposições do seu direito interno e dos tratados de extradição que tiver celebrado, a Parte requerida pode, depois de se certificar de que as circunstâncias o justificam e existe urgência, e a pedido da Parte requerente, proceder à detenção da pessoa cuja extradição é solicitada e que se encontre no seu território ou adoptar outras medidas adequadas para assegurar a sua comparência no processo de extradição.
- 9 -Sem prejuízo do exercício de qualquer competência penal estabelecida de acordo com o seu direito interno, a Parte no território da qual se encontre o presumível agente deve:
- a)Se não o extraditar por uma infracção estabelecida de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º, por se verificar algum dos fundamentos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, submeter o caso às suas autoridades competentes para promover o processo penal, a menos que haja acordado de outro modo com a Parte requerente;
- b)Se não o extraditar por essa infracção e se tiver estabelecido competência em relação a essa infracção de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, submeter o caso às suas autoridades competentes para o exercício da acção penal, salvo se a Parte requerente solicitar coisa diversa a fim de preservar a respectiva competência.
- 10 -Se a extradição, pedida para fins de cumprimento de uma pena, for recusada pelo facto de a pessoa reclamada ser um nacional da Parte requerida, esta, se a sua lei o permitir e de acordo com os requisitos dessa lei, a pedido da Parte requerente, considera a possibilidade de dar execução à pena imposta ao abrigo da lei da Parte requerente ou da parte da pena ainda por cumprir.
- 11 -As Partes devem procurar celebrar acordos bilaterais e multilaterais, a fim de permitir a extradição ou aumentar a sua eficácia.
- 12 -As Partes podem considerar a possibilidade de celebrar acordos bilaterais ou multilaterais sobre pontos específicos ou de carácter geral, relativos à transferência para o seu país de pessoas condenadas a penas de prisão ou a outras penas privativas de liberdade por infracções a que o presente artigo se aplica, a fim de que elas aí possam cumprir o resto das suas penas.
Artigo 6.º — Extradição
Vigente desde: 06/09/1991