- 1 -As Partes concedem-se mutuamente, de acordo com o presente artigo, o mais amplo auxílio judiciário possível em investigações, procedimentos criminais e processos judiciais por infracções estabelecidas de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º
- 2 -O auxílio judiciário mútuo a conceder de acordo com o presente artigo pode ser solicitado para os seguintes efeitos:
- a)Recolha de testemunhos ou declarações;
- b)Comunicação de actos judiciais;
- c)Realização de buscas e apreensões;
- d)Exame de objectos e lugares;
- e)Fornecimento de informações e elementos de prova;
- f)Fornecimento de originais ou de cópias autenticadas de documentos e registos pertinentes, incluindo documentação bancária, financeira, social e comercial;
- g)Identificação ou detenção de produtos, bens, instrumentos ou outras coisas para efeitos de prova.
- 3 -As Partes podem conceder-se qualquer outra forma de auxílio judiciário permitido pelo direito interno da Parte requerida.
- 4 -As Partes, quando solicitadas para o efeito e na medida compatível com a respectiva lei e prática internas, facilitam ou encorajam a comparência ou a disponibilidade de pessoas, incluindo pessoas detidas que consintam em colaborar nas investigações ou em intervir no processo.
- 5 -As Partes não podem invocar o sigilo bancário para recusar o auxílio judiciário previsto no presente artigo.
- 6 -As disposições do presente artigo em nada afectam as obrigações decorrentes de qualquer outro tratado bilateral ou multilateral que regule ou venha a regular, total ou parcialmente, o auxílio judiciário mútuo em matéria penal.
- 7 -Os n.os 8 a 19 do presente artigo são aplicáveis aos pedidos formulados de acordo com o presente artigo se as Partes em questão não estiverem vinculadas por nenhum tratado de auxílio judiciário mútuo. Quando as Partes estiverem vinculadas por um tratado dessa natureza, são aplicáveis as disposições correspondentes desse tratado, salvo se as Partes acordarem na sua substituição pelas disposições dos n.os 8 a 19 do presente artigo.
- 8 -As Partes designam uma autoridade ou, quando necessário, as autoridades encarregadas de dar cumprimento aos pedidos de auxílio judiciário ou de os transmitir às autoridades competentes para a sua execução. A autoridade ou autoridades designadas para este efeito são objecto de notificação ao Secretário-Geral. A transmissão dos pedidos de auxílio judiciário e de qualquer outra comunicação com eles relacionada faz-se entre as autoridades designadas pelas Partes; esta disposição entende-se sem prejuízo do direito de qualquer das Partes exigir que esses pedidos e comunicações lhe sejam enviados por via diplomática e, em caso de urgência e se as Partes nisso acordarem, por intermédio da Organização Internacional da Polícia Criminal, se for possível.
- 9 -Os pedidos são formulados por escrito, em língua aceitável para a Parte requerida. A ou as línguas aceitáveis para cada Parte são objecto de notificação ao Secretário-Geral. Em caso de urgência, e se as Partes nisso acordarem, os pedidos podem ser feitos oralmente, devendo ser confirmados de seguida por escrito.
- 10 -O pedido de auxílio judiciário deve conter:
- a)A designação da autoridade de que emana;
- b)O objecto e natureza da investigação, procedimento criminal ou processo a que se refere o pedido, nome e funções da autoridade responsável;
- c)Uma exposição dos factos pertinentes, salvo no que diz respeito a pedidos enviados para fins de comunicação de actos judiciais;
- d)Uma descrição do auxílio solicitado e particularidades de qualquer processo determinado que a Parte requerente deseje ver observadas;
- e)Na medida do possível, a identidade, o endereço e a nacionalidade da pessoa em causa;
- f)O objectivo da prova, das informações ou das medidas solicitadas.
- 11 -A Parte requerida pode solicitar as informações complementares que entender necessárias para a execução do pedido nos termos da sua legislação ou para facilitar essa execução.
- 12 -O pedido é cumprido em conformidade com a legislação da Parte requerida e, na medida do possível e desde que isso não seja contrário a essa legislação, em conformidade com os procedimentos especificados no pedido.
- 13 -A Parte requerente não comunica nem utiliza, sem o consentimento prévio da Parte requerida, as informações ou as provas que esta lhe tiver fornecido para qualquer outra investigação, procedimento criminal ou processo diferente dos indicados no pedido.
- 14 -A Parte requerente pode exigir que a Parte requerida mantenha a confidencialidade do pedido e do seu conteúdo, salvo na medida em que tal se mostre necessário para dar cumprimento ao pedido. Se a Parte requerida não puder satisfazer esta exigência, deve informar do facto sem demora a Parte requerente.
- 15 -O auxílio judiciário mútuo pode ser recusado:
- a)Se o pedido não observar as disposições do presente artigo;
- b)Se a Parte requerida considerar que o cumprimento do pedido pode atentar contra a sua soberania, segurança, ordem pública ou qualquer outro seu interesse essencial;
- c)Se a legislação da Parte requerida não permitisse às suas autoridades executar as medidas solicitadas no caso em que uma infracção análoga tivesse sido objecto de investigação, de procedimento criminal ou de processo no âmbito da competência própria daquelas autoridades;
- d)Se o facto de aceder ao pedido for contrário ao sistema jurídico da Parte requerida em matéria de auxílio judiciário mútuo.
- 16 -Toda a recusa de auxílio judiciário deve ser fundamentada.
- 17 -A Parte requerida pode diferir o auxílio judiciário com fundamento em que ele perturba uma investigação, um procedimento criminal ou um processo judicial em curso. Neste caso, a Parte requerida consulta a Parte requerente a fim de determinar se o auxílio pode ainda ser concedido nas condições que esta entender necessárias.
- 18 -Nenhuma testemunha, perito ou qualquer outra pessoa que consinta em depor num processo ou em colaborar numa investigação, num procedimento criminal ou num processo judicial no território da Parte requerente pode ser perseguida, detida, punida ou submetida a qualquer outra restrição à sua liberdade individual nesse território por actos, omissões ou condenações anteriores à sua partida do território da Parte requerida. Esta imunidade cessa quando a testemunha, perito ou pessoa, não obstante ter tido a possibilidade de deixar o território da Parte requerente por um período de 15 dias consecutivos ou por qualquer outro período acordado entre as Partes, a contar da data em que for oficialmente informada de que a sua presença deixou de ser necessária para as autoridade judiciárias, tiver permanecido voluntariamente nesse território ou a ele tiver regressado de sua livre vontade depois de o ter deixado.
- 19 -As despesas ordinárias decorrentes da execução de um pedido ficam a cargo da Parte requerida, salvo acordo em sentido diverso entre as Partes interessadas. Se forem ou se revelarem ulteriormente necessárias para a execução do pedido despesas consideráveis ou extraordinárias, as Partes consultar-se-ão para definir os termos e as condições de execução do pedido, assim como a forma como as despesas serão assumidas.
- 20 -Sempre que necessário, as Partes consideram a possibilidade de celebrar acordos ou protocolos bilaterais ou multilaterais que sirvam os objectivos do presente artigo e que, na prática, dêem efeito ou reforcem as disposições nele contidas.
Artigo 7.º — Auxílio judiciário mútuo
Vigente desde: 06/09/1991