- 1 -Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento, exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.
- 2 -São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, bem como os impostos sobre as mais-valias.
- 3 -Os impostos actuais que constituem objecto desta Convenção são:
- a)Relativamente à Irlanda:
- i)O imposto de rendimento (the income tax);
- ii)O imposto de sociedades (the corporation tax); e
- iii)O imposto de mais-valias (the capital gains tax);
(a seguir referidos pela designação «imposto irlandês»);
- b)Relativamente a Portugal:
- i)O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) (personal income tax);
- ii)O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) (corporate income tax); e
- iii)A derrama (local surtax on corporate income tax);
(a seguir referidos pela designação «imposto português»).
- a)Relativamente à Irlanda:
- 4 -A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.
Artigo 2.º — Impostos visados
Vigente desde: 24/06/1994