- 1 -Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
- a)O termo «Irlanda» inclui qualquer área fora das águas territoriais da Irlanda que, em conformidade com o direito internacional, é ou venha a ser considerada pelas leis da Irlanda uma área na qual a Irlanda pode exercer os seus direitos relativos ao leito e subsolo do mar e respectivos recursos naturais;
- b)O termo «Portugal» compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e, bem assim, as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem direitos soberanos relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes;
- c)As expressões «Estado Contratante», «um dos Estados Contratantes» e «o outro Estado Contratante» significam a Irlanda ou Portugal, consoante resulte do contexto, e a expressão «Estados Contratantes» significa a Irlanda e Portugal;
- d)O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;
- e)O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;
- f)As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e um empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
- g)A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave forem explorados somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
- h)O termo «nacional» designa:
- i)Relativamente à Irlanda, todos os cidadãos irlandeses e todas as pessoas colectivas, associações ou outras entidades constituídas de harmonia com a legislação em vigor na Irlanda;
- ii)Relativamente a Portugal:
- a)Todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade portuguesa;
- b)Todas as pessoas colectivas, associações ou outras entidades constituídas de harmonia com a legislação em vigor em Portugal;
- i)A expressão «autoridade competente» significa:
- i)Relativamente à Irlanda, os «revenue commissioners» ou os seus representantes autorizados;
ii Relativamente a Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral das Contribuições e Impostos ou os seus representantes autorizados.
- 2 -Para aplicação da presente Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído pela legislação desse Estado relativa aos impostos a que a Convenção se aplica.
Artigo 3.º — Definições gerais
Vigente desde: 24/06/1994