A fim de evitar a dupla tributação, para efeitos da aplicação das convenções sobre dupla tributação celebradas entre Estados membros e sem prejuízo do direito do Estado membro local de tributar o pessoal militar e civil que tenha a sua nacionalidade, ou que resida habitualmente no Estado local:
- 1 -Se a incidência de qualquer imposto do Estado local depender da residência ou do domicílio do sujeito passivo, os períodos em que o pessoal militar ou civil se encontre no território desse Estado apenas na qualidade de pessoal militar ou civil não serão considerados, para efeitos desse imposto, como períodos de residência ou como implicando uma mudança de residência ou de domicílio.
- 2 -O pessoal militar e civil ficará isento, no Estado local, de qualquer imposto sobre os vencimentos e emolumentos que lhe sejam pagos, nessa qualidade, pelo Estado de origem, bem como sobre todos os seus bens móveis, cuja presença no Estado local apenas seja devida à estada temporária do referido pessoal nesse Estado.
- 3 -O presente artigo não obsta a que sejam cobrados impostos ao pessoal militar ou civil sobre qualquer actividade lucrativa diferente das funções que exerce nessa qualidade e, excepto no que respeita aos vencimentos, emolumentos e bens móveis referidos no n.º 2, o presente artigo não obsta à cobrança dos impostos a que o pessoal militar ou civil esteja sujeito pela lei do Estado local, ainda que se considere que tem residência ou domicílio fora do território desse Estado.
- 4 -O presente artigo não se aplica aos direitos. Por «direitos» entendem-se os direitos aduaneiros e todos os outros direitos e impostos cobráveis na importação ou na exportação, conforme o caso, com excepção dos que constituem apenas taxas por serviços prestados.