- 1 -As autoridades do Estado de origem têm o direito de exercer os poderes de jurisdição penal e disciplinar que lhes sejam conferidos pela sua própria legislação sobre o pessoal militar, bem como sobre o pessoal civil, sempre que este último esteja sujeito à legislação aplicável à totalidade ou a parte das forças armadas desse Estado, por motivo do seu destacamento com estas forças.
- 2 -As autoridades do Estado local têm o direito de exercer a sua jurisdição sobre o pessoal militar e civil, bem como sobre as pessoas a seu cargo, no que respeita às infracções cometidas no território do Estado local e punidas pela legislação desse Estado.
- 3 -As autoridades do Estado de origem têm o direito de exercer jurisdição exclusiva sobre o pessoal militar, bem como sobre o pessoal civil, sempre que este último esteja sujeito à legislação aplicável à totalidade ou a parte das forças armadas desse Estado, por motivo do seu destacamento com essas forças, no que respeita às infracções punidas pelo Estado de origem, nomeadamente as infracções contra a segurança desse Estado, mas que não sejam abrangidas pela legislação do Estado local.
- 4 -As autoridades do Estado local têm o direito de exercer jurisdição exclusiva sobre o pessoal militar e civil, bem como sobre as pessoas a seu cargo, no que respeita às infracções punidas pelo Estado local, nomeadamente as infracções contra a segurança desse Estado, mas que não sejam abrangidas pela legislação do Estado de origem.
- 5 -Para efeitos dos n.os 3, 4 e 6, são consideradas infracções contra a segurança de um Estado:
- a)A alta traição;
- b)A sabotagem, a espionagem e a violação das leis relativas aos segredos de Estado ou da defesa nacional desse Estado.
- 6 -Nos casos de conflito de jurisdição, são aplicáveis as regras seguintes:
- a)As autoridades competentes do Estado de origem têm o direito de exercer prioritariamente jurisdição sobre o pessoal militar, bem como sobre o pessoal civil, sempre que este último esteja sujeito à legislação aplicável à totalidade ou a parte das forças armadas desse Estado, por motivo do seu destacamento com essas forças, no que respeita:
- i)Às infracções dirigidas unicamente contra a segurança ou a propriedade desse Estado ou dirigidas unicamente contra uma pessoa ou propriedade de que seja titular o pessoal militar ou civil desse Estado, ou de uma pessoa a seu cargo;
- ii)Às infracções resultantes de qualquer acto ou omissão verificados no exercício de funções oficiais;
- b)No caso de qualquer outra infracção, as autoridades do Estado local têm o direito de exercer prioritariamente jurisdição;
- c)Se o Estado que tem o direito de exercer prioritariamente jurisdição decidir renunciar a esse direito, notificará o facto, logo que possível, às autoridades do outro Estado. As autoridades do Estado que têm o direito de exercer prioritariamente jurisdição examinarão com espírito de boa vontade os pedidos de renúncia a esse direito apresentados pelas autoridades do outro Estado, quando estas considerarem que há motivos de especial importância que o justificam.
- a)As autoridades competentes do Estado de origem têm o direito de exercer prioritariamente jurisdição sobre o pessoal militar, bem como sobre o pessoal civil, sempre que este último esteja sujeito à legislação aplicável à totalidade ou a parte das forças armadas desse Estado, por motivo do seu destacamento com essas forças, no que respeita:
- 7 -O presente artigo não confere às autoridades do Estado de origem qualquer direito de exercer jurisdição sobre os nacionais do Estado local ou sobre as pessoas que aí tenham a sua residência habitual, salvo se forem membros da força do Estado de origem.
Artigo 17.º
Vigente desde: 14/02/2005