- 1 -O presente Acordo fica sujeito a aprovação pelos Estados membros nos termos das respectivas normas constitucionais.
- 2 -Os Estados membros notificarão o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento das formalidades constitucionais para a aprovação do presente Acordo.
- 3 -O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à notificação pelo último Estado membro do cumprimento das suas formalidades constitucionais.
- 4 -O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo. O depositário publicará no Jornal Oficial da União Europeia o presente Acordo, bem como informações relevantes sobre a sua entrada em vigor na sequência do cumprimento das formalidades constitucionais a que se refere o n.º 2.
- 5 -a) O presente Acordo aplica-se exclusivamente no território metropolitano dos Estados membros.
- b)Qualquer Estado membro pode notificar ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia a aplicação do presente Acordo a outros territórios por cujas relações internacionais seja responsável.
- 6 -a) As partes I e III do presente Acordo serão aplicáveis exclusivamente ao quartel-general e às forças, e respectivo pessoal, que venham a ser colocados à disposição da UE no âmbito da preparação e execução das operações referidas no n.º 2 do artigo 17.º do TUE, incluindo exercícios, desde que o estatuto dos referidos quartel-general e forças, e do respectivo pessoal, não seja regulamentado por outro acordo.
- b)Nos casos em que o estatuto dos referidos quartel-general e forças, e do respectivo pessoal, seja regulamentado por outro acordo, e estes actuem no citado contexto, poderão ser celebrados acordos específicos entre a UE e os Estados ou organizações interessados, a fim de determinar qual o acordo a aplicar à operação ou exercício em questão.
- c)Nos casos em que não tenha sido possível celebrar tais acordos específicos, continua a ser aplicável o outro acordo à operação ou exercício em questão.
- 7 -Nos casos em que países terceiros participem em actividades a que seja aplicável o presente Acordo, os acordos ou convénios que regulamentem tal participação poderão incluir uma disposição segundo a qual o presente Acordo é igualmente aplicável a esses países terceiros no contexto daquelas actividades.
- 8 -O presente Acordo poderá ser alterado por acordo unânime e escrito entre os representantes dos Governos dos Estados membros da União Europeia, reunidos no Conselho.
Artigo 19.º
Vigente desde: 14/02/2005