- 1 -Cada Estado membro renunciará a todos os pedidos de indemnização contra outro Estado membro pelos danos causados aos bens do Estado que sejam utilizados no âmbito da preparação e execução das operações referidas no n.º 2 do artigo 17.º do TUE, incluindo exercícios, se o dano for causado por:
- a)Pessoal militar ou civil de outro Estado membro, no exercício das suas funções no âmbito das referidas operações;
- b)Um veículo, navio ou aeronave pertencente a um Estado membro e utilizado pelas suas forças, sob condição de que o veículo, navio ou aeronave causador do dano tenha sido utilizado em acções empreendidas no âmbito das referidas operações, ou que tenha afectado bens utilizados nas mesmas condições.
A mesma renúncia é aplicável aos pedidos de indemnização por salvamento marítimo dirigidos por um Estado membro a qualquer outro Estado membro, sob reserva de que o navio ou a carga salvos sejam propriedade de um Estado membro e sejam utilizados pelas suas forças armadas em acções empreendidas no âmbito das referidas operações.
- 2 -a) Se, além dos previstos no n.º 1, forem causados danos a outros bens propriedade de um Estado membro e situados no seu território, a responsabilidade e o montante do dano serão determinados por negociação entre estes Estados membros, salvo se o Estado membro interessado acordar noutro sentido.
- b)Contudo, cada Estado membro renunciará a reclamar uma indemnização se o montante do dano for inferior a um montante a fixar por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade.
Qualquer outro Estado membro cujos bens tenham sido danificados no mesmo incidente renunciará também à sua reclamação, até ao limite do montante acima indicado.
- b)Contudo, cada Estado membro renunciará a reclamar uma indemnização se o montante do dano for inferior a um montante a fixar por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade.
- 3 -O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se a qualquer navio fretado a casco nu por um Estado membro ou requisitado por este em virtude de um contrato de fretamento a casco nu, ou tomado como boa presa, excepto no que respeita ao risco de perda ou à responsabilidade suportada por outra entidade que não seja este Estado membro.
- 4 -Todos os Estados membros renunciarão a reclamar qualquer indemnização a outro Estado membro sempre que um elemento do pessoal militar ou civil das suas forças tenha sido ferido ou morto no exercício de funções oficiais.
- 5 -Os pedidos de indemnização (que não sejam os resultantes da aplicação de um contrato nem aqueles a que se aplicam os n.os 6 e 7) por actos ou omissões no exercício de funções oficiais, de que seja responsável o pessoal militar ou civil, ou por motivo de qualquer outro acto, omissão ou incidente de que seja responsável uma força, e que tenham causado no território do Estado local prejuízos a um terceiro que não seja um dos Estados membros, serão tratados pelo Estado local de acordo com as disposições seguintes:
- a)Os pedidos de indemnização são apresentados, examinados e resolvidos de acordo com as leis e regulamentos do Estado local aplicáveis na matéria às suas próprias forças armadas;
- b)O Estado local poderá liquidar qualquer dessas reclamações e procederá ao pagamento das indemnizações concedidas na sua própria moeda;
- c)Este pagamento, quer provenha da solução directa da questão, quer da decisão da jurisdição competente do Estado local, ou a decisão dessa mesma jurisdição negando o pedido de indemnização, vinculam definitivamente os Estados membros em causa;
- d)O pagamento de qualquer indemnização pelo Estado local será comunicado aos Estados de origem interessados, sendo-lhes remetido ao mesmo tempo um relatório circunstanciado e uma proposta de repartição nos termos da alínea e), subalíneas i), ii) e iii). Na falta de resposta no prazo de dois meses, a proposta é considerada aceite;
- e)O montante das indemnizações pagas em reparação dos danos referidos nas alíneas a), b), c) e d) e no n.º 2 será repartido entre os Estados membros nas seguintes condições:
- i)Quando apenas seja responsável um Estado de origem, o montante da indemnização será repartido à razão de 25% para o Estado local e 75% para o Estado de origem;
- ii)Quando a responsabilidade caiba a mais de um Estado, o montante da indemnização será repartido entre eles em partes iguais; todavia, se o Estado local não for um dos Estados responsáveis, a sua contribuição será metade da de cada um dos Estados de origem;
- iii)Se o dano for causado pelas forças dos Estados membros sem que seja possível atribuí-lo com precisão a uma ou mais dessas forças, o montante da indemnização será repartido igualmente entre os Estados membros interessados; todavia, se o Estado local não for um dos Estados cujas forças causaram o dano, a sua contribuição será metade da de cada um dos Estados de origem;
- iv)Semestralmente, será enviada aos Estados de origem interessados uma conta das somas pagas pelo Estado local no semestre precedente, para os casos em que tenha sido aceite uma repartição percentual, acompanhada de um pedido de reembolso. Este reembolso será feito no mais curto prazo possível, na moeda do Estado local;
- f)Nos casos em que, por aplicação das alíneas b) e e), um Estado membro venha a ter de suportar um encargo que o afecte muito seriamente, este Estado membro pode solicitar aos outros Estados membros interessados que a questão seja dirimida por negociação entre eles numa base diferente;
- g)O pessoal militar ou civil não ficará sujeito a quaisquer procedimentos destinados a aplicar uma sentença proferida contra eles no Estado local sobre questões resultantes do exercício das suas funções oficiais;
- h)Excepto na medida em que a alínea e) se aplicar aos pedidos de indemnização abrangidos pelo n.º 2, o presente número não se aplica em caso de navegação e exploração de um navio, de carga ou descarga ou de transporte de um carregamento, salvo se houver morte ou lesão física de uma pessoa e não for aplicável o n.º 4.
- 6 -Os pedidos de indemnização contra o pessoal militar ou civil por actos danosos ou omissões que não o sejam no exercício de funções oficiais serão regulados da seguinte forma:
- a)As autoridades do Estado local instruirão o pedido de indemnização e fixarão de forma justa e equitativa a indemnização devida ao requerente, tendo em conta todas as circunstâncias do caso, incluindo a conduta e o comportamento da pessoa lesada, e redigirão um relatório sobre a questão;
- b)Este relatório será enviado às autoridades do Estado de origem, que decidirão sem demora se deve ser concedida uma indemnização a título gracioso, fixando, nesse caso, o respectivo montante;
- c)Se for feita uma oferta de indemnização a título gracioso e esta for aceite pelo interessado como compensação integral, as próprias autoridades do Estado de origem procederão ao pagamento e comunicarão às autoridades do Estado local a sua decisão e o montante da soma paga;
- d)O presente número não obsta a que a jurisdição do Estado local decida sobre a acção que possa ser interposta contra um elemento do pessoal militar ou civil, desde que não tenha sido ainda dada satisfação completa ao pedido de indemnização.
- 7 -Os pedidos de indemnização pela utilização não autorizada de qualquer veículo das forças de um Estado de origem serão tratados de acordo com o disposto no n.º 6, salvo se a própria unidade, formação ou entidade for legalmente responsável.
- 8 -Se existirem dúvidas sobre se um acto danoso ou uma omissão por parte de um elemento do pessoal militar ou civil o foi no exercício de funções oficiais ou sobre se estava autorizada a utilização de um veículo pertencente às forças de um Estado de origem, a questão será resolvida por negociação entre os Estados membros em causa.
- 9 -O Estado de origem não poderá invocar, no que respeita à jurisdição civil dos tribunais do Estado local, imunidade de jurisdição dos tribunais do Estado local para o pessoal militar ou civil, excepto nas condições previstas na alínea g) do n.º 5.
- 10 -As autoridades do Estado de origem e do Estado local assistir-se-ão mutuamente na busca das provas necessárias a um exame equitativo e à decisão dos pedidos de indemnização que interessem os Estados membros.
- 11 -Todo o litígio relativo à resolução de pedidos de indemnização que não possa ser resolvido através de negociações entre os Estados membros interessados será submetido à apreciação de um árbitro seleccionado por acordo entre os Estados membros interessados de entre os nacionais do Estado local que exercem ou tenham exercido altas funções judiciais. Caso os Estados membros interessados não cheguem a acordo, no prazo de dois meses, sobre a designação de um árbitro, cada um desses Estados membros poderá solicitar ao Presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que seleccione uma pessoa com essas qualificações.
Artigo 18.º
Vigente desde: 14/02/2005