- 1 -As Partes confirmam a sua adesão aos princípios democráticos, aos direitos humanos e liberdades fundamentais e ao Estado de Direito. O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos e liberdades fundamentais, definidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais relevantes em matéria de direitos humanos, que reflectem o princípio do Estado de direito, preside à política nacional e internacional das duas Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo.
- 2 -As Partes confirmam a sua adesão à Carta das Nações Unidas e o seu apoio aos valores comuns nela expressos.
- 3 -As Partes reafirmam o seu compromisso de promover o desenvolvimento sustentável em todas as suas dimensões e o crescimento económico, de contribuir para a realização dos objectivos de desenvolvimento acordados a nível internacional e de cooperar para dar resposta aos desafios ambientais globais, nomeadamente às alterações climáticas.
- 4 -As Partes reafirmam a sua adesão aos princípios da boa governação e da luta contra a corrupção, nomeadamente tendo em conta as suas obrigações internacionais.
- 5 -As Partes sublinham o seu compromisso comum com a natureza abrangente das relações bilaterais e a manutenção da coerência global neste aspecto.
- 6 -As Partes acordam em intensificar as suas relações, formando uma parceria reforçada, e em desenvolver os sectores de cooperação, a nível bilateral, regional e global.
- 7 -A execução do presente Acordo entre Partes que partilham e respeitam os mesmos valores basear-se-á assim nos princípios do diálogo, do respeito mútuo, de uma parceria equitativa, do multilateralismo, do consenso e do respeito pelo direito internacional.
Artigo 1.º — Base da cooperação
Vigente desde: 13/01/2012