- 1 -Com vista a reforçar a sua cooperação, as Partes comprometem-se a intensificar o seu diálogo político e a incrementar as suas relações económicas. Os seus esforços terão como principais objectivos:
- a)Chegar a acordo quanto a uma visão futura de reforço da sua parceria e desenvolver projectos comuns que concretizem essa visão;
- b)Manter um diálogo político regular;
- c)Promover esforços colectivos em todas as instâncias e organizações regionais e internacionais, tendo em vista dar resposta aos problemas mundiais;
- d)Promover a cooperação económica em sectores de interesse comum, incluindo a cooperação científica e tecnológica, tendo em vista diversificar o comércio, em benefício mútuo;
- e)Incentivar a cooperação entre empresas, facilitando o investimento de parte a parte e promovendo o entendimento mútuo;
- f)Reforçar a respectiva participação nos programas de cooperação abertos à outra Parte;
- g)Melhorar a imagem e a visibilidade de cada uma das Partes nas regiões da outra Parte, nomeadamente através do intercâmbio cultural, do recurso às tecnologias da informação e da educação;
- h)Promover o entendimento e os contactos interpessoais.
- 2 -Com base na sua parceria sólida e em valores comuns, as Partes acordam em desenvolver a sua cooperação e diálogo relativamente a todas as questões de interesse comum. Os seus esforços terão como principais objectivos:
- a)Reforçar o diálogo político e a cooperação, nomeadamente em matéria de direitos humanos, de não proliferação das armas de destruição maciça e das armas ligeiras e de pequeno calibre, dos crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional e da luta contra o terrorismo;
- b)Reforçar a cooperação em todos os sectores de interesse comum relacionados com o comércio e o investimento e garantir condições favoráveis a um incremento sustentável do comércio e do investimento entre as Partes, em benefício mútuo;
- c)Reforçar a cooperação económica, nomeadamente no domínio do diálogo sobre política económica, da cooperação entre as empresas, da fiscalidade, das questões aduaneiras, da política de concorrência, da sociedade da informação, da ciência e tecnologia, da energia, dos transportes, da política de transporte marítimo e da política dos consumidores;
- d)Reforçar a cooperação no domínio do desenvolvimento sustentável, nomeadamente nos sectores da saúde, do emprego e assuntos sociais, do ambiente e recursos naturais, das alterações climáticas, da agricultura, desenvolvimento rural e silvicultura, do meio marinho e pescas e da ajuda ao desenvolvimento;
- e)Reforçar a cooperação no domínio da cultura, da informação, da comunicação, do sector audiovisual e dos meios de comunicação, bem como da educação;
- f)Reforçar a cooperação na área da justiça, liberdade e segurança, nomeadamente em domínios como o Estado de direito, a cooperação jurídica, a protecção dos dados pessoais, a migração, a luta contra as drogas ilícitas, a luta contra a criminalidade organizada e a corrupção, a luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, a luta contra a criminalidade informática e a aplicação da lei;
- g)Reforçar a cooperação noutros sectores de interesse comum, designadamente o turismo, a sociedade civil, a administração pública e as estatísticas.
Artigo 2.º — Objectivos da cooperação
Vigente desde: 13/01/2012