- 1 -Reconhecendo que as tecnologias da informação e da comunicação são elementos essenciais da vida moderna e se revestem de importância fundamental para o desenvolvimento económico e social, as Partes procurarão trocar opiniões sobre as respectivas políticas neste domínio.
- 2 -A cooperação neste domínio incidirá, nomeadamente, nos seguintes aspectos:
- a)Troca de opiniões sobre os diferentes aspectos da sociedade da informação, em particular as políticas e a regulamentação em matéria de comunicação electrónica, incluindo o serviço universal, a concessão de licenças e as autorizações gerais, a protecção da vida privada e dos dados pessoais e a independência e eficácia da autoridade de tutela;
- b)Interconexão e interoperabilidade das redes e serviços de investigação, inclusive num contexto regional;
- c)Normalização e divulgação das novas tecnologias da informação e da comunicação;
- d)Promoção da cooperação entre as Partes em matéria de investigação no domínio das tecnologias da informação e da comunicação;
- e)Questões e aspectos relacionados com a segurança das tecnologias da informação e da comunicação, incluindo a promoção da segurança informática, a luta contra a criminalidade informática e o abuso das tecnologias da informação e de todos os meios de comunicação electrónicos.
- 3 -Será incentivada a cooperação entre empresas.
Artigo 15.º — Sociedade da informação
Vigente desde: 13/01/2012