- 1 -As Partes reconhecem a importância do sector da energia para o desenvolvimento económico e social e esforçar-se-ão, no âmbito das respectivas competências, por reforçar a cooperação neste domínio, a fim de:
- a)Diversificar as fontes de energia por forma a melhorar a segurança do aprovisionamento e desenvolver novas formas de energia sustentáveis, inovadoras e renováveis, incluindo nomeadamente os biocombustíveis e a biomassa, a energia eólica e solar, bem como a energia hidroeléctrica;
- b)Apoiar a concepção de políticas que confiram mais competitividade às energias renováveis;
- c)Alcançar uma utilização racional da energia, tanto a nível da oferta como da procura, promovendo a eficiência energética na produção, transporte, distribuição e utilização final da energia;
- d)Promover as transferências de tecnologia tendo em vista a produção sustentável de energia e a eficiência energética;
- e)Reforçar a criação de capacidade e promover o investimento no sector da energia, tendo em conta os princípios da transparência, da não discriminação e da compatibilidade com o mercado;
- f)Promover a concorrência no mercado da energia;
- g)Trocar opiniões sobre a evolução dos mercados globais da energia, bem como sobre os seus efeitos nos países em desenvolvimento.
- 2 -Para tal, as Partes esforçar-se-ão, consoante as necessidades, por promover as seguintes actividades de cooperação, especialmente nos quadros regionais e internacionais existentes:
- a)Cooperação na definição das políticas energéticas e intercâmbio de informações relevantes para essas mesmas políticas;
- b)Intercâmbio de informações sobre a situação e as tendências registadas no mercado da energia, na indústria e na tecnologia;
- c)Realização conjunta de estudos e investigação;
- d)Incremento do comércio e do investimento no sector da energia.
Artigo 17.º — Energia
Vigente desde: 13/01/2012