- 1 -As Partes esforçar-se-ão por cooperar em todos os domínios pertinentes da política dos transportes, incluindo a política integrada de transportes, a fim de melhorar a circulação de mercadorias e de passageiros, promover a protecção e a segurança dos transportes marítimos e aéreos, bem como a protecção do ambiente, e de aumentar a eficiência dos respectivos sistemas de transporte.
- 2 -A cooperação entre as Partes neste domínio terá por objectivo promover:
- a)O intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas e práticas em matéria de transportes, em especial no que respeita aos transportes urbanos, rurais, aéreos, marítimos e de navegação interior, incluindo a logística e a interconexão e interoperabilidade das redes multimodais de transportes e a gestão rodoviária, ferroviária, portuária e aeroportuária;
- b)Um diálogo e acções conjuntas no domínio dos transportes aéreos, em sectores de interesse comum, incluindo o acordo sobre certos aspectos dos serviços aéreos e a análise das possibilidades de reforçar as relações, bem como de estabelecer uma cooperação técnica e regulamentar em domínios como a segurança da aviação, o ambiente, a gestão do tráfego aéreo, a aplicação do direito da concorrência e a regulação económica do sector dos transportes aéreos, no intuito de incentivar a harmonização regulamentar e a eliminação dos obstáculos à actividade económica. Nesta base, as Partes explorarão as possibilidades de uma cooperação mais abrangente no sector da aviação civil;
- c)A cooperação para a redução das emissões de gases com efeito de estufa no sector dos transportes;
- d)A cooperação no âmbito das instâncias internacionais de transportes;
- e)A aplicação de normas de segurança e de prevenção da poluição, nomeadamente no que respeita ao transporte marítimo e à aviação, em conformidade com as convenções internacionais aplicáveis às duas Partes, incluindo a cooperação nas instâncias internacionais competentes, tendo em vista melhorar a aplicação da regulamentação internacional.
- 3 -No que respeita à navegação civil por satélite a nível mundial, as Partes cooperarão nos termos do Acordo de Cooperação Relativo a Um Sistema Mundial Civil de Navegação por Satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro.
Artigo 18.º — Transportes
Vigente desde: 13/01/2012