As Partes acordam em promover a cooperação em matéria de agricultura, desenvolvimento rural e silvicultura. As Partes trocarão informações e desenvolverão uma cooperação que incidirá, nomeadamente, sobre os domínios a seguir enunciados:
- a)Política agrícola e florestal e perspectivas gerais da agricultura e da silvicultura, a nível internacional;
- b)Registo e protecção de indicações geográficas;
- c)Produção biológica;
- d)Investigação no domínio da agricultura e da silvicultura;
- e)Política de desenvolvimento das zonas rurais, nomeadamente de diversificação e reestruturação dos sectores agrícolas;
- f)Agricultura e silvicultura sustentáveis e integração dos requisitos ambientais na política agrícola;
- g)Ligações entre a agricultura, a silvicultura e o ambiente, por um lado, e a política de desenvolvimento das zonas rurais, por outro;
- h)Promoção de actividades relacionadas com os produtos agro-alimentares;
- i)Gestão sustentável das florestas, prevenir a desflorestação e incentivar a realização de novas plantações florestais, tendo devidamente em conta os interesses dos países em desenvolvimento produtores de madeira.