- 1 -As Partes reconhecem a ameaça global comum representada pelas alterações climáticas e a necessidade de tomar medidas de redução das emissões, para conseguir a estabilização das concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa com o sistema climático. No âmbito das suas respectivas competências e sem prejuízo dos debates sobre as alterações climáticas travados noutras instâncias, como no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), as Partes reforçarão a cooperação neste domínio. Essa cooperação destinar-se-á a:
- a)Combater as alterações climáticas com o objectivo global de promover a transição rápida para sociedades hipocarbónicas, através de medidas de atenuação e adaptação adequadas a nível nacional;
- b)Defender uma utilização eficiente dos recursos, por exemplo, através da aplicação generalizada das melhores tecnologias hipocarbónicas e das normas de atenuação e adaptação disponíveis, desde que sejam economicamente viáveis;
- c)Trocar informações e conhecimentos sobre os benefícios e a arquitectura dos regimes de comércio de emissões;
- d)Reforçar os instrumentos de financiamento dos sectores público e privado, nomeadamente mecanismos de mercado e parcerias público-privadas que possam apoiar eficazmente a luta contra as alterações climáticas;
- e)Cooperar no domínio da investigação, desenvolvimento, divulgação, aplicação e transferência de tecnologias hipocarbónicas que permitam reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e manter simultaneamente o crescimento económico;
- f)Trocar experiências e conhecimentos em matéria de análise e controlo dos efeitos dos gases com efeito de estufa e de concepção de programas de atenuação e adaptação, consoante as necessidades;
- g)Apoiar medidas de atenuação e adaptação nos países em desenvolvimento, inclusive através dos mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto, nos casos em que tal se justifique.
- 2 -Para o efeito, as Partes acordam em intensificar o diálogo e a cooperação a nível político e técnico.
Artigo 24.º — Alterações climáticas
Vigente desde: 13/01/2012