- 1 -As Partes acordam em trocar informações sobre as suas políticas de ajuda ao desenvolvimento, tendo em vista estabelecer um diálogo regular sobre os objectivos dessas políticas e sobre os respectivos programas de ajuda ao desenvolvimento de países terceiros. Estudarão em que medida será viável uma cooperação mais substancial, em conformidade com as respectivas legislações e as condições aplicáveis à execução desses programas.
- 2 -As Partes reafirmam o seu compromisso com a Declaração de Paris de 2005 sobre a Eficácia da Ajuda ao Desenvolvimento e acordam em reforçar a cooperação, a fim de melhorar os resultados em matéria de desenvolvimento.
Artigo 27.º — Ajuda ao desenvolvimento
Vigente desde: 13/01/2012