- 1 -As Partes acordam em promover a cooperação no domínio da cultura, a fim de aumentar a compreensão mútua e o conhecimento das respectivas culturas.
- 2 -As Partes esforçar-se-ão por adoptar as medidas adequadas para promover intercâmbios culturais e realizar iniciativas conjuntas neste domínio.
- 3 -As Partes acordam em cooperar estreitamente nas instâncias internacionais competentes, tais como a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) e a ASEM, tendo em vista a prossecução de objectivos comuns e a promoção da diversidade cultural e respeitando as disposições da Convenção da UNESCO sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais.
- 4 -As Partes estudarão as possibilidades de incentivar os intercâmbios, a cooperação e o diálogo entre instituições competentes nos sectores audiovisual e dos meios de comunicação.
Artigo 28.º — Cooperação nos domínios da cultura, da informação, da comunicação, do sector audiovisual e dos meios de comunicação
Vigente desde: 13/01/2012