- 1 -As Partes reconhecem que a educação e a formação prestam um contributo essencial para o desenvolvimento de recursos humanos capazes de participar na economia global baseada no conhecimento; reconhecem também que têm um interesse comum na cooperação no domínio da educação e formação.
- 2 -De acordo com os seus interesses comuns e os objectivos das suas políticas de educação, as Partes comprometem-se a apoiar conjuntamente actividades adequadas de cooperação nos domínios da educação, da formação e da juventude, centradas em especial no ensino superior. Esta cooperação pode assumir, nomeadamente, as seguintes formas:
- a)Apoio a projectos conjuntos de cooperação entre as instituições de ensino e formação da União Europeia e da República da Coreia, destinados a promover a concepção de currículos e programas de estudo conjuntos, bem como a mobilidade dos estudantes;
- b)Diálogo, estudos e intercâmbio de informações e conhecimentos no domínio da política de educação;
- c)Promoção de intercâmbios de estudantes, professores e funcionários administrativos de instituições de ensino superior, bem como de jovens trabalhadores, inclusive através da execução do Programa Erasmus Mundus;
- d)Cooperação em sectores de ensino de interesse comum.
Artigo 29.º — Educação
Vigente desde: 13/01/2012