- 1 -As Partes acordam em desenvolver a cooperação judiciária em matéria civil e comercial, nomeadamente no que se refere à ratificação e aplicação de convenções multilaterais relativas à cooperação judiciária em matéria civil, tais como as Convenções da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado sobre cooperação judiciária internacional e resolução de litígios, bem como sobre a protecção das crianças.
- 2 -As Partes acordam em facilitar e promover, sempre que possível, a resolução por arbitragem dos litígios em matéria civil e dos litígios comerciais privados, em conformidade com os instrumentos internacionais aplicáveis.
- 3 -No que se refere à cooperação judiciária em matéria penal, as Partes procurarão reforçar as disposições em matéria de assistência jurídica mútua e extradição, o que incluirá, se necessário, o acesso e a aplicação dos instrumentos internacionais relevantes das Nações Unidas, incluindo o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, tal como se refere no artigo 6.º do presente Acordo.
Artigo 31.º — Cooperação judiciária
Vigente desde: 13/01/2012