- 1 -As Partes acordam em cooperar com o objectivo de melhorar o nível de protecção dos dados pessoais, tendo em conta as normas internacionais mais elevadas, tais como as indicadas nas directrizes das Nações Unidas sobre o tratamento informatizado dos dados pessoais (Resolução n.º 45/95, de 14 de Dezembro de 1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas).
- 2 -A cooperação em matéria de protecção de dados pessoais pode abranger, designadamente, o intercâmbio de informações e conhecimentos.
Artigo 32.º — Protecção dos dados pessoais
Vigente desde: 13/01/2012