- 1 -No contexto dos respectivos quadros normativos, as Partes procurarão reduzir a oferta, o tráfico e a procura de drogas ilícitas e o respectivo impacto nos toxicodependentes e na sociedade em geral e evitar mais eficazmente o desvio de precursores químicos utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. No âmbito da sua cooperação, as Partes garantirão que seja adoptada uma abordagem abrangente e equilibrada na prossecução deste objectivo, mediante a regulamentação do mercado legal e uma acção e coordenação eficazes entre as autoridades competentes, nomeadamente dos sectores da saúde, da educação, social, das forças policiais e da justiça.
- 2 -As Partes definirão as modalidades de cooperação mais adequadas para atingir estes objectivos. As acções basear-se-ão em princípios definidos de comum acordo, em conformidade com as convenções internacionais aplicáveis, a declaração política e a declaração especial sobre as orientações para a redução da procura de estupefacientes, aprovadas no âmbito da Vigésima Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre drogas, de Junho de 1998.
Artigo 34.º — Luta contra as drogas ilícitas
Vigente desde: 13/01/2012