- 1 -As Partes acordam em reforçar e intensificar a cooperação em domínios como a migração ilegal, a introdução clandestina e o tráfico de seres humanos, bem como em incluir as questões relacionadas com a migração nas estratégias nacionais de desenvolvimento económico e social das regiões de origem dos migrantes.
- 2 -No âmbito da cooperação no domínio da prevenção e controlo da imigração ilegal, as Partes acordam em readmitir os seus nacionais que se encontrem em situação ilegal no território da outra Parte. As Partes fornecerão aos seus nacionais os documentos de identificação necessários a esse fim. Em caso de dúvida quanto à nacionalidade, as Partes acordam em identificar os seus pretensos nacionais.
- 3 -As Partes comprometem-se a celebrar, se necessário, um acordo que regule as obrigações específicas das Partes em matéria de readmissão dos seus nacionais. Este acordo deverá igualmente definir as condições aplicáveis aos nacionais de países terceiros e aos apátridas.
Artigo 33.º — Migração
Vigente desde: 13/01/2012