- 1 -As Partes reconhecem a necessidade de cooperar para evitar que os respectivos sistemas financeiros sejam utilizados para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas, tais como o tráfico de droga e a corrupção, e para o financiamento do terrorismo. Esta cooperação abrange a recuperação de activos ou de fundos provenientes de actos criminosos.
- 2 -As Partes poderão proceder ao intercâmbio de informações pertinentes no quadro das respectivas legislações e aplicar normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo equivalentes às adoptadas pelos organismos internacionais com actividades neste domínio, tais como o Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI).
Artigo 36.º — Luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo
Vigente desde: 13/01/2012