- 1 -As Partes reforçarão a cooperação no domínio da prevenção e da luta contra os crimes de alta tecnologia, informáticos e electrónicos e contra a distribuição de conteúdos terroristas através da Internet, mediante o intercâmbio de informações e experiências práticas, em conformidade com a sua legislação nacional e dentro dos limites das suas responsabilidades.
- 2 -As Partes trocarão informações nos domínios da educação e formação de investigadores em matéria de criminalidade informática, da investigação da criminalidade informática e da ciência forense digital.
Artigo 37.º — Luta contra a criminalidade informática
Vigente desde: 13/01/2012