- 1 -O tribunal de arbitragem é composto por três árbitros. Uma vez solicitado o procedimento de arbitragem por qualquer Parte, cada uma delas nomeia um árbitro e o comité misto nomeia um terceiro, no prazo de 14 dias, consoante o caso. A nomeação de um árbitro por uma das Partes será imediatamente notificada por escrito à outra Parte, por via diplomática. A decisão dos árbitros é tomada por maioria de votos. Os árbitros procurarão tomar uma decisão o mais rapidamente possível, em qualquer caso, no prazo máximo de três meses a contar da data da respectiva nomeação. O comité misto determinará regras processuais pormenorizadas para a rápida condução do processo de arbitragem.
- 2 -Cada uma das Partes em litígio deve tomar as medidas necessárias para aplicar a decisão dos árbitros. Se tal lhes for solicitado, os árbitros formularão recomendações sobre a aplicação da decisão, a fim de restabelecer o equilíbrio dos direitos e obrigações decorrentes do presente Acordo.
Artigo 46.º — Procedimento de arbitragem
Vigente desde: 13/01/2012