- 1 -As Partes tomarão as medidas de carácter geral ou específico necessárias ao cumprimento das obrigações que lhe são impostas pelo presente Acordo e assegurarão que estas respeitam os objectivos por este fixados.
- 2 -A aplicação é assegurada por consenso e diálogo. Porém, havendo divergência de opiniões quanto à aplicação ou interpretação do presente Acordo, qualquer das Partes submeterá a questão à apreciação do comité misto.
- 3 -Se uma das Partes considerar que a outra não cumpriu as obrigações que lhe são impostas pelo presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas em conformidade com o direito internacional. Antes de o fazer, excepto em casos especialmente urgentes, fornecerá ao comité misto todos os elementos necessários a uma análise aprofundada da situação. As Partes procederão a consultas no âmbito do comité misto, as quais, caso ambas estejam de acordo, poderão ser facilitadas por um mediador designado pelo comité misto.
- 4 -Em casos de especial urgência, a medida será imediatamente notificada à outra Parte. A pedido desta, serão organizadas consultas por um período máximo de 20 dias. Decorrido esse período, a medida será aplicada. Nesse caso, a outra Parte pode solicitar o recurso ao procedimento de arbitragem, nos termos do artigo 46.º, para que seja examinado qualquer aspecto da medida ou o seu fundamento.
Artigo 45.º — Modalidades de aplicação
Vigente desde: 13/01/2012