- 1 -O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data em que as Partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades legais necessárias para o efeito.
- 2 -Sem prejuízo do n.º 1, o presente Acordo será aplicável a título provisório até à sua entrada em vigor. A aplicação provisória terá início no 1.º dia do 1.º mês seguinte à data em que as Partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.
- 3 -O presente Acordo tem vigência ilimitada. Cada uma das Partes pode notificar por escrito à outra Parte a sua intenção de denunciar o presente Acordo. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a notificação.
Artigo 49.º — Entrada em vigor, duração e cessação da vigência
Vigente desde: 13/01/2012