- 1 -Um Estado Parte no presente Protocolo pode, a qualquer momento, declarar ao abrigo do presente artigo que reconhece a competência do Comité para receber e apreciar comunicações em que um Estado Parte alegue que outro Estado Parte não está a cumprir as suas obrigações decorrentes do Pacto. As comunicações ao abrigo do presente artigo só podem ser recebidas e apreciadas se submetidas por um Estado Parte que tenha feito uma declaração reconhecendo, no que lhe diz respeito, a competência do Comité. Este não aprecia quaisquer comunicações de um Estado Parte que não tenha feito tal declaração. Às comunicações recebidas ao abrigo do presente artigo aplica-se o seguinte procedimento:
- a)Se um Estado Parte no presente Protocolo considerar que outro Estado Parte não está a cumprir as suas obrigações ao abrigo do Pacto, pode, através de comunicação escrita, levar a questão à atenção desse Estado Parte. O Estado Parte pode também informar o Comité de tal questão. No prazo de três meses após a receção da comunicação, o Estado destinatário deverá apresentar ao Estado emissor da comunicação uma explicação, ou qualquer outro comentário escrito esclarecendo o assunto, os quais deverão incluir, na medida do possível e desde que seja pertinente, referência aos procedimentos e vias de recurso internas utilizadas, pendentes ou disponíveis sobre a matéria;
- b)Se o assunto não for resolvido de forma satisfatória para ambos os Estados Partes interessados num prazo de seis meses após a receção da comunicação inicial por parte do Estado destinatário, qualquer um dos Estados pode submeter a questão ao Comité, mediante notificação ao Comité e ao outro Estado;
- c)O Comité só pode apreciar uma questão que lhe tenha sido submetida depois de se ter certificado de que todos os recursos nacionais disponíveis na matéria foram invocados e esgotados. Tal não é a regra quando a aplicação dos recursos exceder os prazos razoáveis;
- d)Sem prejuízo das disposições da alínea c) do presente número, o Comité deverá colocar à disposição dos Estados Partes interessados os seus bons ofícios, a fim de que se alcance uma resolução amigável do litígio, com base no respeito pelas obrigações consagradas no Pacto;
- e)O Comité deverá realizar reuniões à porta fechada quando apreciar as comunicações ao abrigo do presente artigo;
- f)Em qualquer questão que lhe seja reportada em conformidade com a alínea b) do presente número, o Comité pode solicitar aos Estados Partes interessados, referidos na alínea b), que lhe deem toda a informação relevante;
- g)Os Estados Partes interessados, referidos na alínea b) do presente número, têm o direito a ser representados quando o assunto estiver a ser analisado pelo Comité e a fazer qualquer submissão oralmente e ou por escrito;
- h)O Comité deverá, com toda a celeridade devida, após a data de receção da notificação prevista na alínea b) do presente número, submeter um relatório, nos seguintes termos:
- i)Se for alcançada uma solução nos termos da alínea d) do presente número, o Comité deverá limitar o seu relatório a uma breve exposição dos factos e da solução alcançada;
- ii)Se não for alcançada uma solução dentro dos termos da alínea d), o Comité deverá, no seu relatório, enunciar os factos relevantes que digam respeito ao litígio entre os Estados Partes interessados. As observações escritas e as atas das exposições orais feitas pelos Estados Partes interessados deverão ser anexas ao relatório. O Comité também pode comunicar apenas aos Estados Partes interessados quaisquer opiniões que possa considerar relevantes para o litígio existente entre ambos.
Em qualquer caso, o relatório deverá ser transmitido aos Estados Partes interessados.
- 2 -Qualquer declaração feita ao abrigo do n.º 1 do presente artigo deverá ser depositada pelos Estados Partes junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual deverá transmitir cópias da mesma aos restantes Estados Partes. Uma declaração pode ser retirada a qualquer momento mediante notificação do Secretário-Geral. Tal retirada não prejudica a análise de qualquer questão que seja objeto de uma comunicação já transmitida ao abrigo do presente artigo; nenhuma outra comunicação feita por qualquer Estado Parte ao abrigo do presente artigo deverá ser recebida após a receção da notificação de retirada da declaração pelo Secretário-Geral, salvo se o Estado Parte interessado tiver feito uma nova declaração.
Artigo 10.º — Comunicações Interestaduais
Vigente desde: 21/01/2013