- 1 -Um Estado Parte no presente Protocolo pode, a qualquer momento, declarar que reconhece a competência do Comité prevista no presente artigo.
- 2 -Se o Comité receber uma informação fidedigna indicando violações graves ou sistemáticas, por um Estado Parte, de qualquer um dos direitos económicos, sociais e culturais consagrados no Pacto, deverá convidar esse Estado Parte a cooperar no exame da informação e, para esse fim, a submeter observações sobre a informação em questão.
- 3 -Tendo em consideração quaisquer observações que possam ter sido submetidas pelo Estado Parte interessado, assim como qualquer outra informação fidedigna que lhe tenha sido disponibilizada, o Comité pode designar um ou mais dos seus membros para conduzir um inquérito e reportar urgentemente ao Comité sobre a matéria. Caso se justifique e com o consentimento do Estado Parte, o inquérito pode incluir uma visita ao seu território.
- 4 -Tal inquérito deverá ser conduzido de forma confidencial e a cooperação do Estado Parte deverá ser solicitada em todas as etapas do procedimento.
- 5 -Após analisar as conclusões do inquérito, o Comité deverá transmitir as mesmas ao Estado Parte interessado, em conjunto com quaisquer comentários e recomendações.
- 6 -O Estado Parte interessado deverá, dentro de seis meses após a receção das conclusões, comentários e recomendações transmitidos pelo Comité, submeter a este as suas próprias observações.
- 7 -Depois de concluídos os procedimentos relativos a um inquérito levado a cabo em conformidade com o n.º 2 do presente artigo, o Comité pode, após consultar os Estados Partes interessados, decidir pela inclusão de um relato sumário dos resultados dos procedimentos no seu relatório anual previsto no artigo 15.º do presente Protocolo.
- 8 -Qualquer Estado Parte que tenha feito uma declaração em conformidade com o n.º 1 do presente artigo pode, a qualquer momento, retirar a referida declaração mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral.
Artigo 11.º — Procedimento de inquérito
Vigente desde: 21/01/2013