- 1 -O Comité pode convidar o Estado Parte interessado a incluir no seu relatório apresentado ao abrigo dos artigos 16.º e 17.º do Pacto, pormenores de quaisquer medidas tomadas em resposta a um inquérito conduzido ao abrigo do artigo 11.º do presente Protocolo.
- 2 -Após o termo do período de seis meses referido no n.º 6 do artigo 11.º, o Comité pode, se necessário, convidar o Estado Parte interessado a dar-lhe informações sobre as medidas adotadas em resposta ao referido inquérito.
Artigo 12.º — Seguimento do procedimento de inquérito
Vigente desde: 21/01/2013