- 1 -O presente Protocolo está aberto à assinatura de qualquer Estado que tenha assinado e ratificado o Pacto ou aderido ao mesmo.
- 2 -O presente Protocolo está sujeito à ratificação por qualquer Estado que tenha ratificado o Pacto ou aderido ao mesmo. Os instrumentos de ratificação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
- 3 -O presente Protocolo fica aberto à adesão de qualquer Estado que tenha ratificado o Pacto ou aderido ao mesmo.
- 4 -A adesão far-se-á mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 17.º — Assinatura, ratificação e adesão
Vigente desde: 21/01/2013