- 1 -O Comité só deverá apreciar uma comunicação após se ter assegurado de que todos os recursos internos disponíveis foram esgotados. Esta regra não se aplica se os referidos recursos excederem prazos razoáveis.
- 2 -O Comité deverá declarar uma comunicação inadmissível quando:
- a)Não for submetida no prazo de um ano após o esgotamento das vias de recurso internas, exceto nos casos em que o autor possa demonstrar que não foi possível submeter a comunicação dentro desse prazo;
- b)Os factos que constituam o objeto da comunicação tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado Parte em causa, salvo se tais factos persistiram após tal data;
- c)A mesma questão já tenha sido apreciada pelo Comité ou tenha sido ou esteja a ser examinada no âmbito de outro processo internacional de investigação ou de resolução de litígios;
- d)A comunicação for incompatível com as disposições do Pacto;
- e)A comunicação seja manifestamente infundada, insuficientemente fundamentada ou exclusivamente baseada em notícias divulgadas pelos meios de comunicação;
- f)A comunicação constitua um abuso do direito de submeter uma comunicação; ou quando
- g)A comunicação seja anónima ou não seja apresentada por escrito.
Artigo 3.º — Admissibilidade
Vigente desde: 21/01/2013