- 1 -O Comité deverá apreciar as comunicações recebidas ao abrigo do artigo 2.º do presente Protocolo à luz de toda a documentação que lhe tenha sido submetida, desde que tal documentação seja transmitida às partes interessadas.
- 2 -O Comité deverá apreciar as comunicações ao abrigo do presente Protocolo em sessões à porta fechada.
- 3 -Quando apreciar uma comunicação ao abrigo do presente Protocolo, o Comité pode consultar, conforme apropriado, a documentação relevante emanada de outros órgãos, agências especializadas, fundos, programas e mecanismos das Nações Unidas, e de outras organizações internacionais, incluindo sistemas regionais de direitos humanos, bem como quaisquer observações ou comentários formulados pelo Estado Parte interessado.
- 4 -Ao apreciar as comunicações recebidas ao abrigo do presente Protocolo, o Comité deverá considerar a razoabilidade das medidas tomadas pelo Estado Parte em conformidade com a Parte II do Pacto. Ao fazê-lo, o Comité deverá ter em consideração que o Estado Parte pode adotar uma série de possíveis medidas políticas para a realização dos direitos previstos no Protocolo.
Artigo 8.º — Apreciação das comunicações
Vigente desde: 21/01/2013