- 1 -O Comité deverá oferecer os seus bons ofícios às partes interessadas a fim de que se chegue a uma resolução amigável do litígio com base no respeito das obrigações previstas no Pacto.
- 2 -Um acordo que seja alcançado ao abrigo de uma resolução amigável determina a interrupção da análise da comunicação ao abrigo do presente Protocolo.
Artigo 7.º — Resolução amigável
Vigente desde: 21/01/2013