- 1 -As Partes acordam em cooperar a fim de promover o intercâmbio de informações sobre as respectivas tendências e políticas económicas, bem como a partilha de experiências de coordenação em matéria de políticas económicas no contexto da cooperação e da integração económicas regionais.
- 2 -As Partes esforçar-se-ão por aprofundar o diálogo entre as respectivas autoridades sobre questões económicas que, tal como por elas acordado, podem incluir domínios como a política monetária, a política orçamental, incluindo a fiscalidade das empresas, as finanças públicas, a estabilização macroeconómica e a dívida externa.
Artigo 30.º — Diálogo sobre política económica
Vigente desde: 16/01/2014