- 1 -As Partes acordam em aumentar a cooperação em matéria de gestão do risco de catástrofes para prosseguir a elaboração e aplicação de medidas com vista a reduzir o risco para as comunidades e a gerir as consequências das catástrofes naturais a todos os níveis da sociedade. Deve ser dada ênfase a acções preventivas e a abordagens pró-activas na gestão de perigos e riscos e com vista à redução de riscos e vulnerabilidades relacionados com catástrofes naturais.
- 2 -As Partes trabalharão em conjunto para integrar a gestão do risco de catástrofes nos planos de desenvolvimento e nos processos de elaboração de políticas relativas à ocorrência de catástrofes naturais.
- 3 -A cooperação neste domínio incidirá sobre os seguintes elementos programáticos:
- a)Prevenção e atenuação ou redução do risco de catástrofes;
- b)Gestão dos conhecimentos, inovação, investigação e educação a fim de fomentar uma cultura de segurança e resiliência a todos os níveis;
- c)Preparação para situações de catástrofe;
- d)Desenvolvimento de políticas, capacidade institucional e consensos em matéria de gestão de catástrofes;
- e)Resposta a catástrofes;
- f)Avaliação e vigilância dos riscos de catástrofe;
- g)Recuperação após uma situação de catástrofe e planeamento da reabilitação;
- h)Adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos.
Artigo 32.º — Gestão do risco de catástrofes
Vigente desde: 16/01/2014