- 1 -As Partes procurarão melhorar a cooperação no sector da energia com o intuito de:
- a)Criar condições favoráveis ao investimento, nomeadamente em infra-estruturas, e uma concorrência equitativa no domínio das energias renováveis;
- b)Diversificar as fontes de energia a fim de melhorar a segurança energética, designadamente através do desenvolvimento de novas formas de energia, sustentáveis, inovadoras e renováveis e do apoio à institucionalização de quadros estratégicos adequados de modo a criar um nível de concorrência equitativa para as energias renováveis e assegurar a sua integração nos domínios de intervenção pertinentes;
- c)Promover a convergência das normas energéticas, especialmente para os biocombustíveis ou outros combustíveis alternativos, bem como para as instalações e actividades com eles relacionadas;
- d)Assegurar uma utilização racional da energia através da promoção da eficiência energética e da poupança de energia durante a produção, o transporte, a distribuição e a utilização final;
- e)Promover as transferências de tecnologia entre empresas das Partes com vista a uma produção e utilização sustentável da energia. Tal poderá ser concretizado através de uma cooperação adequada, especialmente no domínio das reformas do sector energético, do desenvolvimento dos recursos energéticos, das instalações a jusante e do desenvolvimento de biocombustíveis;
- f)Reforçar as capacidades em todos os domínios abrangidos pelo presente artigo e promover investimentos recíprocos favoráveis e atractivos através de um diálogo coerente destinado a fomentar regras estáveis, transparentes, abertas e não discriminatórias para os investidores, a explorar os mecanismos administrativos para facilitar os fluxos de investimento, em conformidade com a legislação e os regulamentos internos das Partes.
- 2 -Para o efeito, as Partes acordam em promover os contactos e a investigação conjunta em benefício mútuo, nomeadamente através dos quadros relevantes a nível regional e internacional. Tendo em conta o artigo 34.º e as conclusões da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, que decorreu em Joanesburgo em 2002, as Partes sublinham a necessidade de analisar a questão da relação entre o acesso à energia a preço comportável e o desenvolvimento sustentável. Essas actividades podem ser promovidas em cooperação com a Iniciativa da União Europeia para a Energia, lançada na referida Cimeira.
- 3 -No respeito dos compromissos assumidos em matéria de alterações climáticas, enquanto signatárias da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, as Partes acordam em promover uma cooperação técnica e parcerias privadas em projectos de energia sustentável e renovável, de substituição de combustíveis e de eficiência energética através de mecanismos baseados no mercado, como o mecanismo do mercado do carbono.
Artigo 33.º — Energia
Vigente desde: 16/01/2014