- 1 -As Partes acordam em disponibilizar os recursos adequados, nomeadamente financeiros, na medida em que os respectivos recursos e disposições regulamentares o permitam, a fim de alcançar os objectivos de cooperação definidos no presente Acordo.
- 2 -As Partes executarão a assistência financeira de acordo com os princípios da boa gestão financeira e cooperarão na protecção dos seus interesses financeiros. As Partes tomarão medidas eficazes para prevenir e combater a fraude, a corrupção e quaisquer actividades ilegais, nomeadamente através da assistência mútua nos domínios abrangidos pelo presente Acordo, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares respectivas. Qualquer acordo ou instrumento financeiro a concluir entre as Partes deverá prever cláusulas específicas de cooperação financeira que abranjam verificações no local, inspecções, controlos e medidas antifraude, incluindo, nomeadamente, pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e pelas autoridades de investigação competentes das Filipinas.
- 3 -As Partes incentivarão o Banco Europeu de Investimento (BEI) a prosseguir as suas operações nas Filipinas, de acordo com os seus procedimentos e critérios de financiamento, com o acordo-quadro assinado entre o BEI e as Filipinas e com a legislação interna das Filipinas.
- 4 -As Partes podem decidir alargar o apoio financeiro a actividades de cooperação nos domínios abrangidos pelo presente Acordo ou com ele relacionados, em conformidade com os respectivos procedimentos e recursos financeiros. Estas actividades de cooperação podem incluir, se adequado, iniciativas de reforço de capacidades e de cooperação técnica, intercâmbio de peritos, realização de estudos, estabelecimento de quadros jurídicos, regulamentares e de aplicação da lei para promover a transparência e a responsabilização e outras actividades acordadas entre as Partes.
Artigo 50.º — Recursos para a cooperação
Vigente desde: 16/01/2014