- 1 -As Partes podem, de comum acordo e mediante recomendação do Comité Misto, alargar o âmbito do presente Acordo a fim de aprofundar o nível da cooperação, nomeadamente complementando-o através da conclusão de acordos ou protocolos sobre actividades ou sectores específicos.
- 2 -No que respeita à aplicação do presente Acordo, cada uma das Partes poderá apresentar propostas para alargar o âmbito da cooperação, tendo em conta a experiência adquirida durante a sua execução.
Artigo 49.º — Cláusula evolutiva
Vigente desde: 16/01/2014