- 1 -As Partes adoptarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias para o cumprimento das suas obrigações nos termos do presente Acordo. As Partes assegurarão a concretização dos objectivos fixados no presente Acordo.
- 2 -Cada uma das Partes pode submeter à apreciação do Comité Misto qualquer diferendo relativo à aplicação ou interpretação do presente Acordo.
- 3 -Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbe nos termos do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto nos casos de especial urgência referidos no n.º 5 do presente artigo, comunicará ao Comité Misto todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, com o objectivo de encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.
- 4 -Na escolha dessas medidas, será dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. As medidas serão imediatamente notificadas à outra Parte e serão objecto de consultas no Comité Misto se a outra Parte o solicitar.
- 5 -As Partes decidem que, para efeitos da interpretação correcta e da aplicação prática do presente Acordo, a expressão «casos de especial urgência» referida no n.º 3 do presente artigo significa um caso de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Uma violação substancial do Acordo consiste no seguinte:
- a)Uma denúncia do Acordo não sancionada pelas regras gerais do direito internacional; ou
- b)A violação de elementos essenciais do Acordo, nomeadamente do n.º 1 do artigo 1.º e do n.º 2 do artigo 8.º
Antes da aplicação de medidas em casos de especial urgência, qualquer uma das Partes pode solicitar a convocação de uma reunião urgente entre as Partes. Nesse caso, será convocada uma reunião no prazo de 15 dias, a menos que as Partes acordem noutro período de tempo não superior a 21 dias, para se proceder a uma análise aprofundada da situação a fim de encontrar uma solução aceitável para as Partes.
Artigo 53.º — Cumprimento das obrigações
Vigente desde: 16/01/2014