- 1 -O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de notificação recíproca pelas Partes do cumprimento dos procedimentos jurídicos necessários para o efeito.
- 2 -O presente Acordo é válido por um período de cinco anos. Será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de um ano, excepto se uma das Partes notificar a outra Parte, por escrito, seis meses antes do termo de qualquer período subsequente de um ano, da intenção de não prorrogar o Acordo.
- 3 -Quaisquer alterações ao presente Acordo devem ser introduzidas mediante acordo entre as Partes. Essas alterações só entrarão em vigor, de acordo com o n.º 1 do presente artigo, após a última das Partes ter notificado a outra do cumprimento de todas as formalidades necessárias.
- 4 -O presente Acordo pode ser denunciado por uma das Partes mediante notificação por escrito da intenção de denunciar o Acordo enviada à outra Parte. A cessação de vigência produzirá efeitos seis meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte. A denúncia não deverá afectar projectos acordados ou em curso iniciados antes de denúncia ao abrigo do presente Acordo.
Artigo 57.º — Entrada em vigor e vigência do Acordo
Vigente desde: 16/01/2014