- 1 -As Partes acordam em cooperar na promoção e na protecção eficaz de todos os direitos humanos, inclusive através dos instrumentos internacionais de direitos humanos a que tenham aderido.
- 2 -A cooperação neste domínio consistirá em actividades acordadas entre as Partes, incluindo, nomeadamente, o seguinte:
- a)Apoio ao desenvolvimento e à execução de planos de acção nacionais em matéria de direitos humanos;
- b)Promoção da sensibilização e da educação no âmbito dos direitos humanos;
- c)Reforço das instituições nacionais competentes em matéria de direitos humanos;
- d)Contribuição, na medida do possível, para a promoção de instituições regionais relacionadas com os direitos humanos;
- e)Instauração de um diálogo construtivo sobre os direitos humanos entre as Partes; e
- f)Cooperação no âmbito das instituições das Nações Unidas que se ocupam dos direitos humanos.
Artigo 6.º — Cooperação em matéria de direitos humanos
Vigente desde: 16/01/2014