- 1 -As Partes reconhecem que os crimes mais graves de dimensão internacional relacionados com o direito internacional humanitário, o genocídio e outros crimes contra a humanidade não podem ficar impunes e que a repressão penal desses crimes deve ser assegurada através de medidas a nível nacional ou internacional, conforme adequado, nomeadamente através do Tribunal Penal Internacional, em conformidade com a legislação nacional das Partes.
- 2 -As Partes acordam em manter um diálogo construtivo sobre a adesão universal ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de acordo com as suas respectivas legislações nacionais, incluindo a prestação de assistência para o reforço de capacidades.
Artigo 7.º — Crimes graves de dimensão internacional
Vigente desde: 16/01/2014