Na medida em que as convenções de Genebra de 1949 para a protecção às vítimas da guerra ou os protocolos adicionais a essas convenções sejam aplicáveis a um determinado acto de tomada de reféns e os Estados partes na presente Convenção sejam obrigados, de acordo com aquelas convenções, a processar ou a entregar o autor da tomada de reféns, a presente Convenção não deverá ser aplicada a actos de tomada de reféns cometidos no decurso de conflitos armados, tal como definidos nas convenções de Genebra de 1949 e respectivos protocolos, incluindo os conflitos armados mencionados no n.º 4 do artigo 1.º do Protocolo adicional I de 1977, em que os povos lutem contra o domínio colonial e a ocupação estrangeira e contra regimes racistas, no exercício do seu direito à autodeterminação, consagrado na Carta das Nações Unidas e na declaração dos princípios do direito internacional referentes às relações de amizade e cooperação entre os Estados nos termos da Carta das Nações Unidas.