- 1 -Os Estados partes deverão prestar uns aos outros o maior auxílio judiciário possível em todos os processos penais relativos às infracções previstas no artigo 1.º, incluindo o tocante à comunicação de todos os elementos de prova de que disponham e que se mostrem necessários à instrução do processo.
- 2 -As disposições do n.º 1 do presente artigo não deverão prejudicar as obrigações relativas ao auxílio judiciário estipuladas em qualquer outro tratado.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 08/02/1984