- 1 -Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados partes relativamente à interpretação ou aplicação da presente Convenção que não seja solucionado através de negociações será submetido a arbitragem, a pedido de um deles. Se no prazo de 6 meses a partir da data do pedido de arbitragem as partes não conseguirem chegar a acordo quanto à organização da mesma, qualquer uma delas poderá submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante requerimento feito de acordo com o estatuto do Tribunal.
- 2 -Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão da presente Convenção, declarar que se não considera obrigado pelas disposições do n.º 1 do presente artigo. Os outros Estados partes não ficarão obrigados pelas mesmas disposições relativamente a um Estado parte que tenha formulado aquela reserva.
- 3 -Qualquer Estado parte que tenha formulado uma reserva de acordo com o n.º 2 do presente artigo poderá retirá-la, em qualquer momento, através de uma notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
ARTIGO 16.º
Vigente desde: 08/02/1984